Sob o título “adesivo eleitoral pode levar à perda da cobertura de seguro” o Centro de Qualificação do Corretor de Seguros, CQCS, divulgou nesta semana, uma nota de alerta da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), de que motoristas que pretendem adesivar veículos com propaganda eleitoral ou utilizá-los em atividades de campanha nas eleições 2026 devem informar previamente a seguradora para evitar problemas em caso de sinistro.
“Segundo a vice-presidente da Comissão de Seguro Auto da entidade, Keila Farias, a adesivação com material eleitoral e o uso do automóvel em atividades de campanha podem ser considerados pelas seguradoras como aumento de risco, devido à maior exposição a acidentes, vandalismo e circulação em eventos públicos.
A FenSeg acrescenta que mudanças no perfil de uso do veículo sem atualização da apólice podem resultar em recusa de indenização por roubo, furto ou colisão. As seguradoras argumentam que a utilização do carro para transporte de material de campanha, deslocamento de equipes ou atividades de apoio altera as condições avaliadas quando o contrato foi firmado.
A entidade também destaca que danos a adesivos, plotagens e envelopamentos geralmente não estão cobertos pelos seguros convencionais. Além disso, prejuízos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo costumam estar entre as exclusões previstas nos contratos”[1]. Grifo meu.
Estas últimas linhas desta reportagem me fez lembrar do que escreveu J.M. de Carvalho dos Santos, ao comentar o artigo 1.434 do Código Civil Brasileiro de 1916[2].
Há nos comentários deste artigo uma passagem que atravessa o tempo.
Pois bem. Empós tratar da extensão da responsabilidade do segurador pelos riscos assumidos, aquele eminente civilista, remete o leitor a um “magistral parecer de Rui Barbosa”, afirmando que este esgota o assunto.
A observação, aparentemente circunscrita ao direito securitário de seu tempo, revela-se de extraordinária atualidade quando confrontada com a Lei nº 15.040/2024, o denominado Marco Legal do Seguro.
O antigo artigo 1.434 daquele Código Civil determinava que a apólice consignasse, entre outras particularidades, os riscos assumidos. A norma exprimia uma premissa elementar, mas fundamental: a responsabilidade do segurador encontrava sua medida no risco que efetivamente integrava o objeto da garantia.
Mais de um século depois, a Lei nº 15.040/2024 inicia a disciplina do seguro precisamente pelo risco. Seu artigo 1º estabelece que a seguradora garante o interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra “riscos predeterminados”, enquanto o art. 9º determina que o contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada e que “os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca”[3].
A distância entre estes dois textos é, portanto, menor do que poderia parecer.
O episódio da Pensão Schmidt e do incêndio da Casa Bromberg, constituem uma das passagens históricas mais expressivas para a compreensão da extensão da responsabilidade securitária no direito brasileiro.
Vamos, pois, aos fatos.
Na consulta formulada consta que em abril de 1917, após o rompimento das relações diplomáticas entre Brasil e Alemanha, manifestações patrióticas ocorreram em Porto Alegre. Quando um bonde carregado de manifestantes passou diante da Pensão Schmidt, tiros foram disparados de um muro em frente ao estabelecimento, ferindo populares. Em represália, a multidão incendiou a pensão.
A narrativa da consulta registra, ainda, verbis:
“Depois desse fato, voltara a cidade a uma relativa calma, quando um grupo de populares exaltados, insuflados por dois conhecidos arruaceiros, lançou fogo à Casa Bromberg & Comp., por constar que Bromberg tinha na sua casa de negócios munições, armamento e até canhões e que arrogantemente recusara as garantias que o Governo do Estado lhe oferecera; o que tudo se verificou depois ser inexato[4]”.
A questão submetida a Rui Barbosa não era simplesmente saber se houvera incêndio. O enfoque verdadeiramente securitário era outro, ou seja, saber se o incêndio ocorrido naquelas circunstâncias estava compreendido entre os riscos assumidos pelo segurador.
A indagação deslocava o problema do simples fato material para a sua qualificação jurídica dentro da matriz de riscos do contrato.
Eis aí, a meu juízo, a grandeza do precedente doutrinário.
Não bastava constatar que o bem segurado foi destruído. Era necessário investigar qual foi o risco que se realizou, qual a sua causa juridicamente relevante e se esse risco estava compreendido na garantia contratada.
De outro giro, o sinistro é a realização do risco coberto. O risco, entretanto, é categoria anterior: constitui o acontecimento incerto cuja realização pode produzir a lesão ao interesse legítimo que o contrato se propõe a garantir.
Por isso, a pergunta “houve incêndio?” pode ser insuficiente.
A pergunta juridicamente adequada é a seguinte: “O incêndio ocorrido, consideradas suas circunstâncias causais, corresponde ao risco assumido pelo segurador?”
É nesse ponto que o parecer de Rui Barbosa, resgatado por Carvalho Santos, ultrapassa sua circunstância histórica e ingressa no núcleo permanente do direito dos seguros.
A delimitação do risco não constitui mero formalismo documental. Ela representa a própria medida da obrigação securitária.
Vou adiante com minha linha de raciocínio. É indubitável que o artigo 1.434 do Código Civil de 1916 determinava expressamente a consignação dos riscos assumidos na apólice.
Pois bem; a Lei nº 15.040/2024 dá um passo adiante.
O artigo 9º da LCS dispõe que o contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada e exige que os riscos e interesses excluídos sejam descritos de forma clara e inequívoca. Há aqui uma verdadeira evolução da técnica legislativa.
No Código de 1916, a preocupação central era a consignação do risco. No Código Civil de 2002, revogado na Seção - Do Seguro -, constava apenas o artigo 768 que dizia que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Já na Lei contemporânea, soma-se à consignação dos riscos a exigência de clareza, a determinação e a transparência das exclusões.
O risco deixa, assim, de ser apenas aquilo que a apólice registra para tornar-se uma categoria juridicamente estruturante de todo o contrato.
Ademais, a Lei nº 15.040/2024 contém uma inovação dogmática de grande relevância. O risco não é apenas aquele que existe no instante da contratação. Ele pode sofrer alteração durante a vigência do contrato.
É justamente essa situação que os artigos 13 a 15 disciplinam.
O artigo 13 estabelece que o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato. Considera relevante o agravamento que produza aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco ou da severidade de seus efeitos.
O art. 14 impõe ao segurado o dever de comunicar à seguradora o relevante agravamento tão logo dele tome conhecimento e disciplina as consequências dessa alteração. O art. 15, por sua vez, introduz uma solução de natureza econômico-contratual: se o agravamento provocar aumento do prêmio superior a 10% do valor originalmente pactuado, o segurado poderá recusar a modificação, resolvendo-o no prazo de 15 dias, contado da ciência da alteração no prêmio, com eficácia desde o momento em que o estado de risco foi agravado.
Ainda no ponto. Sobrevindo o sinistro, conforme estabelece o artigo 16, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado[5].
Surge, portanto, uma concepção mais sofisticada e detalhada no sentido de que o risco é predeterminado, mas não necessariamente estático.
Essa trajetória é particularmente importante porque preserva uma constante histórica: a seguradora não garante todo e qualquer evento danoso que possa atingir o interesse do segurado; garante aquele risco que foi juridicamente transferido ao contrato.
É justamente por isso que o episódio da Pensão Schmidt, do Incêndio na Casa Bromberg pode ser relido à luz do Novo Marco Legal do Seguro.
A multidão, os tiros, a represália e o incêndio constituem acontecimentos materiais. Mas a responsabilidade securitária não se resolve pela simples descrição desses fatos.
A questão decisiva permanece sendo a mesma que já se apresentava à doutrina brasileira no início do século XX.
Qual risco foi efetivamente assumido pelo segurador?
O que mudou, a meu sentir, foi a sofisticação normativa das respostas.
A Lei nº 15.040/2024 transforma essa pergunta em um sistema jurídico mais amplo, envolvendo a predeterminação do risco, a clareza das exclusões, a declaração das circunstâncias relevantes, o agravamento do risco e os efeitos econômicos de sua alteração.
A delimitação do risco, outrossim, possui uma dimensão econômica que não pode ser negligenciada.
O contrato de seguro somente pode funcionar porque o segurador transforma incertezas individuais em previsibilidade coletiva, mediante técnicas atuariais.
Por isso, a alteração substancial do risco durante a vigência contratual pode comprometer a própria equação econômica do contrato.
A Lei nº 15.040/2024 procura conciliar justamente esses valores: a estabilidade da garantia, a proteção do segurado e a preservação da base técnica do contrato.
Não se trata, portanto, de proteger exclusivamente a seguradora. Trata-se de preservar a própria estrutura mutualística e atuarial do seguro.
É nesse ponto que a observação de Carvalho Santos adquire especial significado.
Ao remeter ao parecer de Rui Barbosa, aquele civilista que interpretou o Código de 1.916 não estava apenas oferecendo ao leitor uma solução para um caso antigo.
Estava, sim, indicando uma categoria permanente do direito securitário, vale dizer, a extensão da responsabilidade do segurador que deve ser aferida em função do risco que foi objeto da transferência contratual.
O que no Código de 1.916 aparecia como risco consignado na apólice, e no artigo 768 do revogado Código Civil atual, enfatize-se, apenas na Seção do Seguro, no Marco Legal do Seguro passa a constituir um verdadeiro estatuto jurídico do risco.
Entre a Pensão Schmidt e o Incêndio na Casa Bromberg e o Marco Legal do Seguro há mais do que uma curiosidade histórica. Há uma linha de continuidade dogmática.
Portanto, em 1.917, Rui Barbosa foi chamado a enfrentar essa difícil questão da extensão da responsabilidade securitária diante de um acontecimento extraordinário.
Por outro lado, Carvalho Santos, ao comentar o art. 1.434 do Código Civil de 1916, registrou a importância daquele parecer para a compreensão dos riscos assumidos.
O que penso é que mais de um século depois, a Lei nº 15.040/2024 retoma, em linguagem normativa contemporânea, a mesma preocupação fundamental: delimitar o espaço de responsabilidade do segurador a partir do risco juridicamente transferido.
A diferença está na densidade do novo sistema. Já não basta perguntar o que foi consignado na apólice.
É preciso perguntar: Qual é o interesse legítimo? Qual é o risco predeterminado? Como foi declarado? Quais riscos foram excluídos? Houve agravamento do risco? Há nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado?
A história do contrato de seguro é, em larga medida, a história da delimitação jurídica do risco.
E talvez seja precisamente essa a ponte que une Carvalho Santos, Rui Barbosa e o atual Marco Legal do Seguro: o segurador responde pelo risco que assumiu — mas a determinação daquilo que efetivamente foi assumido constitui o problema central de toda a hermenêutica securitária.
Creio que este ensaio ganha uma força especial por não tratar os fatos descritos naquele parecer como simples curiosidade histórica. Ela passa a funcionar como um verdadeiro case de interpretação do risco, e a Lei nº 15.040/2024 aparece como o estágio contemporâneo dessa construção. A própria literatura recente sobre a Novel Lei vem qualificando o risco como elemento dinâmico do contrato.
Impende, portanto, sublinhar neste final expositivo que o alerta encimado neste ensaio deve ter um elo com o fato gerador do sinistro. Nesta medida, é importante que o dever de informação do segurado chegue ao conhecimento do segurador. Só assim é que o contrato securitário poderá ser tido como um verdadeiro garantidor do patrimônio de seus segurados, aonde a par daquele dever informativo, da cooperação entre as partes, da boa-fé, se constituam num autêntico contrato de proteção a todos os que dele participam.
É como penso.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2026, Dia do Advogado.
[1] Notícias, 10 de agosto de 2026. Fonte Extra.
[2] Código Civil Brasileiro Interpretado, volume XIX, página 220. Livraria Freitas Bastos S.A, 1.964.
[3] § 1º, do artigo 9º da LCS.
[4] Obra citada, página 223.
[5] Vide meu livro digital “A Análise da Nova Lei de Seguros”, páginas 23 a 27. Roncarati Editora 2025.